domingo, 13 de dezembro de 2015

Artigo 009 - Tipos de Contratações em Prestação de Serviços, com ênfase em Contratos de Empreitada por Preço Unitário

Prezados, mais uma vez apresentamos um novo artigo, dessa vez apresentando as modalidades ou tipos de contratações que podem ser realizadas entre parceiros de negócios.

Introdução
São a convenções estabelecidas entre duas ou mais pessoas jurídicas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. Excluímos nessa abordagem os contratos de trabalho, regidos pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). Consideramos os contratos entre empresas para realização de serviços.

A Importância dos Contratos
O contrato é um negócio jurídico que demonstra grande importância dentro do nosso ordenamento jurídico, havendo proteção do Estado, pelos negócios firmados pelas partes, desde que não contenham vício no momento de sua realização.

O contrato pressupõe, antes de tudo, a livre manifestação de vontade das partes, sabendo-se que as partes possuem o livre arbítrio para contratarem o que quiserem, desde que de acordo com as normas que façam parte de determinada sociedade, vez que sabemos que o que é moral dentro de uma sociedade pode não ter o mesmo valor em outra.

Tal visão não é moderna, posto que desde a remota antiguidade a obrigatoriedade no cumprimento do contrato firmado pelas partes tinha caráter rigoroso e sacramental.

Todo contrato deve ser regido dentro de alguns princípios, que são básicos, para a sua aplicabilidade, como autonomia da vontade, força obrigatória dos contratos, relatividade dos contratos e boa-fé contratual, sob pena de tornarem-se nulos de quaisquer efeitos na esfera legal.

Os contratos podem ser bilaterais, se criados pela estipulação de cláusulas pelas partes; ou unilaterais, se criados pela estipulação de cláusulas por uma das partes, sendo aderido pela(s) parte(s).

1. Princípios Gerais que Regem a Relação Contratual
a) Autonomia da Vontade“Art. 421 Código Civil – A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

O novo código civil evolui no conceito da autonomia da vontade. Essa liberdade de contratar pode ser vista sob dois aspectos: pelo prisma da liberdade propriamente dita de contratar ou não, estabelecendo o conteúdo do contrato ou pelo prisma da escolha da modalidade do contrato.

Aos contratados nos dias atuais, a lei prende-se mais à contratação coletiva, visando impedir que as cláusulas contratuais sejam injustas para uma das partes. Assim, a lei procurou dar aos mais fracos uma superioridade jurídica para compensar a inferioridade econômica.

O controle judicial não se manifestará apenas no exame das cláusulas contratuais, mas desde a raiz do negócio jurídico, como procura enfatizar o atual diploma. O contrato não mais é visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade. Pode ser coibido o contrato que não busca essa finalidade.

b) Força Obrigatória dos Contratos
Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: o acordo de vontade faz lei entre as partes.

Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual, o ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.

Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato. Ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz intervir nesse conteúdo, sendo essa regra geral.

c) Princípio da Relatividade dos Contratos
A regra geral é que o contrato só ata aqueles que dele participaram. Seus efeitos não podem nem prejudicar, nem aproveitar a terceiros.

Nesse sentido, concluímos que o contrato não produz efeito com relação a terceiros, a não ser nos casos previstos em lei.

d) Princípio da Boa-fé nos Contratos
Esse dispositivo serviu, certamente, de inspiração para nosso presente código.

Podemos afirmar que esse princípio se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais.

2. Formação e Extinção

a) Formação
Os contratos formam-se com a proposta e a aceitação em qualquer negócio jurídico, à vontade, muito antes de ser somente um elemento do negócio jurídico é um pressuposto. Esse pressuposto ora interferirá na validade, ora na eficácia do negócio, o consentimento contratual é o cerne desse negócio jurídico.

A vontade negocial constitui-se de um elemento externo. A vontade externa, ou declaração de vontade propriamente dita, constitui-se naquele elemento material, palpável do declarante. A vontade interna é aquele elemento psíquico, que deve ser exteriorizado para ganhar efeitos jurídicos.

A manifestação de vontade é posta em um acordo com outra vontade para obter efeitos jurídicos, estamos diante do consentimento, forma de manifestação de vontade contratual.

Na formação do contrato podem surgir vícios que o tornam nulo ou anulável.

Nulo é o contrato que atenta contra norma de ordem pública ou que não tenha os pressupostos e requisitos do ato jurídico. “A nulidade pode limitar-se apenas a uma cláusula se não contaminar as demais.”

b) Extinção dos Contratos
Atingida a finalidade para qual foi criada, a obrigação extingue-se. Essa é a exata noção presente no contrato. O contrato desempenha importantíssima função social, mas nasce para um dia ser extinto. Essa é sua nobre e importante função social.

Ao contrair uma obrigação, ao engendrar um contrato, as partes têm em mira, desde o início, a possibilidade de seu término, ainda que não se fixe a priori um prazo para o cumprimento.

O contrato extingue-se normalmente com o seu cumprimento, dentro do prazo fixado. Mas pode extinguir-se antes do cumprimento, ou no decurso deste, através da resilição ou distrato.

A resilição é a cessão do vínculo contratual pela vontade das partes, ou por vezes, de uma das partes. A resilição é, portanto, termo reservado para o desfazimento voluntário do contrato.

3. Vícios do Contrato
Vícios são as chamadas falhas de vontade, que compreendem os chamados vícios de consentimento (erro, dolo e coação) e os chamados vícios sociais (simulação e fraude contra credores). Nosso artigo 171 do Código Civil diz ser anulável o ato jurídico que contenha vício.

Nosso Código Civil vigente dá um maior enfoque a chamada lesão e em síntese, é a desproporcionalidade existente nas prestações, como por exemplo, podemos destacar o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), como dispõe o artigo 39 inciso IV do mesmo Diploma:

Esse artigo é muito importante para esclarecer que o Direito não pode desvincular-se dos princípios morais, da equidade e não pode ser convertido em instrumento do poderoso contra o fraco.

4. Tipos de Contratos ou Modalidades de Contratação:
Existem alguns aspectos que influenciam na escolha da modalidade contratual. Dentre eles pode-se destacar: o grau de envolvimento que cliente deseja sobre a direção dos trabalhos; a disposição do cliente de assumir parte ou todos os riscos e a importância que o cliente dá aos fatores custo, prazo e desempenho técnico.
Em resumo, os tipos de contratos são classificados de acordo com os riscos que serão assumidos pelo comprador e pelo fornecedor.

Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
“Art. 6º VIII - execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (Vetado)

d) Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;”

Entende-se como empreitada, quando o contratado executará a prestação da obra ou serviço de engenharia, compreendendo o fornecimento do material e as despesas necessárias ao cumprimento da prestação, cabendo ao contratante a remuneração das despesas decorrentes e o lucro auferido pelo contratado.

O regime de execução disciplina a forma de apuração do valor a ser pago à contratada pela prestação do serviço, gerando modalidades de empreitada, diretamente influenciadas pelo critério para apuração do valor da remuneração devida da contratante
à contratada. Quando na modalidade de empreitada por preço global, o contrato definirá o valor devido ao particular tendo em vista a prestação de todo o serviço e quando na modalidade de empreitada por preço unitário o valor será fixado pelas unidades executadas.

Na categoria de contrato de obras e serviços, a Lei de Licitações admite a empreitada por preço global, a empreitada por preço unitário, a tarefa e a empreitada integral, conforme determina o artigo abaixo transcrito:

“Art. 10 - As obras e serviços poderão ser executadas nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado)
d) tarefa;
e) empreitada integral.”

Tarefa
É o regime de execução próprio para pequenas obras ou para partes de uma obra maior. Refere-se, predominantemente, à mão-de-obra. A tarefa pode ser ajustada por preço certo, global ou unitário, com pagamento efetuado periodicamente, após a verificação ou a medição pelo fiscal do órgão contratante. Em geral, o tarefeiro só concorre com a mão-de-obra e os instrumentos de trabalho, mas nada impede que forneça também pequenos materiais.

Existem os seguintes tipos amplos de contratos:

4.1. Contratos de preço fixo ou preço global.
Esta categoria de contrato envolve um preço total fixo para um produto bem definido. Os contratos de preço fixo podem também incluir incentivos para que objetivos selecionados para o projeto, como metas de cronograma, sejam atingidos ou superados;
É aquela em que se ajusta a execução da obra ou serviço por preço certo e total.
Ou seja, a empresa contratada receberá o valor certo e total para execução de toda a obra. Será responsável pelos quantitativos e o valor total só será alterado se houver modificações de projetos ou das condições pré-estabelecidas para execução da obra, sendo as medições feitas por etapas dos serviços concluídos. O pagamento, no entanto, poderá ser efetuado parceladamente, nas datas prefixadas, na conclusão da obra ou de cada etapa, conforme ajustado entre as partes. É comum nos contratos de empreitada por preço global a exigência da especificação de preços unitários, tendo em vista a obrigação da empresa contratada de aceitar acréscimos ou supressões nos quantitativos dentro dos limites legais (1°, Art. 65).

Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 65 - § 1° - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais.
Os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”

Características:
- Privilegia a abordagem de projeto;
- Exige maior grau de organização;
- Quanto melhor definidos estiverem os requisitos, menor a chance de atritos.

Em geral:
– O fornecedor não dispõe de muita informação;
– Ele não dispõe de tempo para análise detalhada;
– Super-dimensionamento;
– Sub-dimensionamento - O mais provável;
– Ambos assumem que os requisitos não mudam.
- Mas eles mudam...
- Privilegia a abordagem de projeto;
- Exige maior grau de organização;
- Quanto melhor definidos estiverem os requisitos, menor a chance de atritos;

Em geral:
– O fornecedor não dispõe de muita informação;
– Ele não dispõe de tempo para análise detalhada;
– Superdimensionamento;
– Subdimensionamento - O mais provável;
– Ambos assumem que os requisitos não mudam;
- Mas eles mudam...

4.2. Contratos de custos reembolsáveis.
Esta categoria de contrato envolve o pagamento (reembolso) para o fornecedor pelos custos reais do fornecedor acrescidos de uma remuneração que normalmente representa o lucro do fornecedor;

4.3. Contratos por tempo e material.
Os contratos por tempo e material são um tipo híbrido de acordo contratual que contém aspectos dos acordos de custos reembolsáveis e de preço fixo;

4.4. Contrato de empreitada
4.4.1. Conceitos e características da empreitada
É aquela em que se contrata a execução por preço certo de unidades determinadas. Ou seja, o preço global é utilizado somente para avaliar o valor total da obra, para quantidades pré-determinadas pelo Edital para cada serviço, que não poderão ser alteradas para essa avaliação, servindo para determinar o vencedor do certame com o menor preço. As quantidades medidas serão as efetivamente executadas e o valor total da obra não é certo. Nesta modalidade o preço é ajustado por unidades, que tanto podem ser metros quadrados de muro levantado, como metros cúbicos de concreto fundido. O pagamento é devido após cada medição.

Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra. No que se refere as características, o contrato de empreitada é bilateral, pois gera obrigação para ambas as partes; é consensual, pois se conclui com o acordo de vontade das partes; é comutativo, considerando que cada parte pode prevê as vantagens e os ônus; é oneroso, pois ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios; e não solene, não havendo formalidades específicas na contratação.

O contrato de empreitada encontra-se regulado nos artigos 1207° a 1230° do Código Civil. Este tipo de contrato é utilizado, na maior parte das situações, para empreitadas de serviços particulares, já que as empreitadas de obras públicas estão sujeitas a outra disciplina que decorre, desde logo, do regime dos contratos públicos, previstos no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, publicada em 28 de Março). O presente trabalho anota os vários preceitos do Código Civil, com legislação complementar, jurisprudência e doutrina, com vista a facilitar uma melhor interpretação de cada um deles.

No art. 1207º CC define-se empreitada como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Do art. 1207º CC infere-se três elementos da empreitada:
1) Os sujeitos;
2) A realização de uma obra; e,
3) O pagamento do preço.
É um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes; é um contrato oneroso, porque o esforço econômico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas;

É cumulativo, porque as vantagens patrimoniais que dele emergem são conhecidas, para ambas as partes, no momento da celebração; trata-se de um contrato consensual, na medida em que, ao não cair sob a estatuição de nenhuma norma cominadora de forma especial, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (art. 219º CC).

A noção legal de empreitada atende simplesmente ao requisito do resultado e ao critério da autonomia.

No contrato de empreitada, o contratado não é um subordinado do contratante, mas antes um contraente que atua segundo a sua própria vontade, embora ao resultado ajustado, não existindo, por isso, entre eles o vínculo próprio das relações entre comitente e comissário.

Os sujeitos do contrato de empreitada têm as designações legais de contratado e de contratante. Esta última expressão tem de ser entendida no seu significado técnico e não vulgar. O contratante pode não ser o proprietário da coisa, como resulta expressamente do disposto do art. 1212º/1 e 2 CC; é simplesmente um dos sujeitos da relação jurídica. Note-se ainda que o contratante possa também ser obrigado a cooperar com o contratado dela, que dependem da sua participação quer por vontade das partes, quer pela natureza das coisas.

4.4.2. Espécies
As empreitadas podem ser contratadas considerando duas modalidades: a empreitada somente da mão-de-obra (lavor) ou a empreitada mista, incluindo materiais.
Alguns destaques do Código Civil (artigos 610 a 613):

a) O contratado de serviço pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais a serem utilizados;

b) A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes;

c) O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução;

d) Quando o contratado fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em
mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos;

e) Se o contratante só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do contratante;

f) Sendo a empreitada unicamente de lavor, ou seja, somente de mão-de-obra, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do contratante nem culpa do contratado, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

4.4.3. Direitos do contratante
a) Obtenção de um resultado
O comitente que celebra com o contratado um contrato de empreitada tem direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados.

b) Fiscalização da obra (art. 1209º CC)
A fiscalização por parte do contratante tem como fim principal impedir que o contratado oculte vícios de difícil verificação no momento da entrega. Pode, além disso, o contratante, por meio de avisos ao contratado, evitar que a coisa seja executada em condições de não poder ser aceite, ou de necessitar de grandes ou pequenas alterações ao projeto para ser recebida (art. 1215º CC).

O direito de fiscalização não pode ser afastado por vontade das partes, pois a norma do art. 1209º CC é imperativa.
Sendo a fiscalização feita no interesse imediato do contratante e por sua iniciativa, é este que deve custear as despesas dela.

4.4.4. Deveres do contratante
a) Prestação do preço
A obrigação principal do contratante é a prestação do preço acordado. Na falta de cláusula ou de uso em contrário, o preço deve ser pago no ato da aceitação da obra (art. 1211º/2 CC);

b) Colaboração necessária
Não constitui uma verdadeira obrigação, mas antes um dever de credor cuja violação faz incorrer o comitente em mora accipiendi (arts. 813º segs. CC);

c) Aceitação da obra
A violação do dever de aceitar a obra faz incorrer o comitente em mora accipiendi e, eventualmente, a prestação do preço se vence na data em que a aceitação deveria ter sido efetuada (arts. 1211º/2, 805º/2-c CC).

Perante a recusa injustificada de aceitação, o contratado poderá consignar a obra em depósito (arts. 841º segs. CC).

4.4.5. Direitos do contratado
Perante o não cumprimento de obrigações do contratante, ao contratado cabe recurso à exceção de não cumprimento (arts. 428º segs. CC) ou à condição resolutiva tácita (art. 801º/2 CC), consoante as circunstâncias;

Direito de retenção: para garantia de pagamento do preço e de quaisquer indenizações derivadas do não cumprimento de deveres contratuais, o contratado goza do direito de retenção sobre as coisas criadas ou modificadas, nos termos dos arts. 754º segs. CC. Este direito de retenção pode por força dos arts. 758º e 759º CC, incidir tanto sobre coisas móveis como imóveis.

4.4.6. Deveres do contratado
a) Realização dos serviços
O contratado está determinado a realizar um serviço ou uma obra, a obter um certo resultado (art. 1207º CC) em conformidade com o convencionado e sem vícios (art. 1208º CC). Em suma, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406º CC) e de boa fé (art. 762º/2 CC). Esta é a obrigação principal do contratado.

O não cumprimento das obrigações referidas no art. 1208º CC, dá lugar a variadas sanções. O contratado pode ser compelido à eliminação dos defeitos (art. 1221º CC) ou ficar sujeito à redução do preço (art. 1222º CC), à resolução do contrato (art. 1222º CC) ou a uma indenização pelos danos causados (arts. 1223º e 1225º CC).

b) Fornecimento de materiais e utensílios (art. 1210º CC);

c) Conservação
O contratado tem a obrigação de conservar a obra realizada até a entregar ao contratante. É um dever lateral que poderá emergir do contrato de empreitada, não por qualquer especificidade deste negócio jurídico, mas por o contratado ficar determinado a guardar que, mas tarde tem de entregar.

d) Entrega do serviço

A entrega é efetiva ou simbólica. E como em regra, as despesas da entrega correm por conta do contratado, na medida em que as despesas do cumprimento, salvo convenção em contrário, são suportadas pelo devedor.

4.4.7. Recebimento dos serviços ou obra:
A entrega da obra pode ser feita por partes, a medida que for sendo parcialmente concluída ou somente após a conclusão.

Destaquem-se os seguintes pontos previstos no Código Civil (artigos 614 a 625):

a) Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o contratado terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada;

b) Tudo o que se pagou presume-se verificado;

c) O que se mediu presume-se verificado se, em 30 (trinta) dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo contratante ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização;

d) Concluídos os serviços, de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o contratante é obrigado a receber os serviços. Poderá, porém, rejeitá-la, se o contratado se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza, ou ainda pode quem encomendou os serviços, em vez de enjeitá-lo, recebê-lo com abatimento no preço;

e) O contratado é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar;

f) Nos contratos de empreitada de construções consideráveis, o contratado de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá desse direito, porém, o contratante que não propuser a ação contra o contratado, nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito;

g) Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do contratante, para que se lhe assegure a diferença apurada;

h) Mesmo após iniciada a construção, pode o contratante suspendê-la, desde que pague ao contratado as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra;

i) Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o contratado por
perdas e danos;

j) Poderá o contratado suspender o contrato/serviço:

I - Por culpa do contratante, ou por motivo de força maior;

II - Quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o contratante se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III - Se as modificações exigidas pelo contratante, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o contratante se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

O contrato de empreitada se extingue pelo seu cumprimento e pode resolver-se se um dos contratantes não cumpre qualquer das cláusulas assumidas. Por outro lado, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do contratado (CC, art.626).

4.4.8. Formação e execução do contrato

Consignação da obra
Em alguns contratos de empreitada justifica-se que, da formação do contrato, se autoriza a fase de consignação da obra, pois só a partir desse momento poderá iniciar os serviços. Nesses casos existe um segundo documento, às vezes denominado Autorização de Serviço (A.S.).

A consignação da obra é o ato pelo qual o contratante (ou o seu representante) faculta ao contratado os locais onde irão ser executados os trabalhos, bem como os materiais e plantas complementares do projeto que sejam necessárias para que se possa proceder à execução.

O prazo fixado para a execução da obra começa a contar-se, não da data da celebração do contrato, mas sim da consignação da obra, pois só a partir desta última o contratado está em condições de executar os trabalhos a que se obrigou.

Alterações não previstas no contrato

No decurso da execução dos serviços pode o projeto inicial ser alterado. Se essas variações se limitarem a modificar o tipo ou a qualidade, a estrutura, o tempo ou o lugar de execução da obra, etc., denominam-se alterações.

a) Alterações da iniciativa do contratado
A regra geral está consagrada no art. 1214º/1 CC estabelece que o contratado não pode fazer alterações ao plano convencionado, sem autorização do contratante (art. 406º/1 CC).

As disposições do art. 1214º CC, referem-se apenas às alterações ao plano convencionado, feitas por iniciativa do contratado (não autorizadas, ou autorizadas ou aceites pelo contratante). Quando sejam necessárias em virtude de certas razões objetivas, ou seja exigidas pelo contratante, são aplicáveis as disposições dos arts. 1215º e 1216º CC.
As regras previstas no art. 214º CC, quanto às alterações sãos as seguintes:
  • Elas não podem ser feitas pelo contratado sem autorização do contratante (art. 1214º/1 CC), não se reconhecendo àquele a faculdade de alterar  unilateralmente a convenção estabelecida;
  • Se o contratado as fizer sem autorização, a obra considera-se defeituosa, e  sujeita quem a fez às sanções dos arts. 1221º segs. CC;
  • O contratante não está, porém, impedido de aceitá-la com as alterações  feitas pelo contratado, sem ficar por isso obrigado a qualquer suplemento de  preço ou a indenização pelo contratante por enriquecimento sem causa (art.  1214º/2 CC).
b) Alterações necessárias
É possível que, no decurso da execução, para evitar imperfeições dos serviços ou da obra ou em consequência de direitos de terceiro haja necessidade de proceder a alterações ao plano convencionado (art. 1215º/1 CC). A necessidade de alteração pode ficar a dever-se a uma imperfeição ou uma insuficiência do plano não imputável a nenhuma das partes.
Verificando-se a necessidade da alteração, podem as partes chegar a acordo quanto às modificações a introduzir no contrato. Nesse caso estar-se-á perante uma modificação do contrato por mútuo consentimento (art. 406º/1 CC), que seguem os termos gerais (arts. 219º e 222º/2 CC).

A denúncia do contrato não será de aceitar sempre que o contratado tenha dado início aos trabalhos de alterações da obra.

c) Alterações exigidas pelo contratante
O art. 1216º CC, é uma das exceções ao disposto no art. 406º/1 CC, pois é um dos casos admitidos na lei em que se pode modificar um contrato mediante uma manifestação unilateral da vontade.

Estabelece o art. 1216º/1 CC dois limites às alterações impostas pelo contratante: o valor delas não deve exceder a quinta parte do preço estipulado, e não deve haver modificações da natureza da obra.

O direito de exigir alterações não é, todavia, ilimitado – o art. 1216º/1 CC, reduz o âmbito de aplicação deste direito, na medida em que o contratado não fica adstrito, por um lado, a alterações que excedam no seu valor a quita parte do preço total convencionado e, por outro, alterações que impliquem uma modificação da natureza da obra.

Sempre que as alterações exigidas pelo contratante violarem o disposto no art. 1216º/1 CC, o contratado pode recusar-se a realizar esses serviços.

Novos serviços e alterações posteriores à entrega

Obras novas ou trabalhos extracontratuais são aqueles que têm autonomia relativamente à obra prevista no contrato, ou que foram realizados depois da sua entrega (art. 1217º/1 CC).

São, por conseguinte, os trabalhos que constituem uma obra independente, ou que foram executados após a entrega da obra.

Extinção do contrato

Verificação, comunicação e aceitação dos serviços

Depois de concluídos os serviços, o contratado deve avisar o contratante que ela está em condições de ser verificada. O contratante vai, então averiguar se o serviço foi realizado nas condições convencionadas e se não apresenta vícios (art. 1218º/1 CC).

A verificação a que se refere o art. 1218º/1 CC tem por finalidade permitir ao contratante assegurar-se pessoalmente de que esta foi executada nas condições convencionadas e sem vícios: e é operação distinta da fiscalização que o mesmo contratante pode exercer no decurso do contrasto, ao abrigo do art. 1209º CC. Mas ela interessa igualmente ao contratado, pois que da verificação e da aceitação depende o vencimento do preço (art. 1211º/2 CC). Por isso a lei a considerou obrigatória para o contratante (art. 1218º/1 CC) e estabeleceu sanções para o caso de não se efetuada (art. 1218º/5 CC) embora não conceda ao contratado o direito de exigir que o outro contraente a faça.

Nos termos do art. 1218º/5 CC, a falta da verificação ou da comunicação importa a aceitação dos serviços, sem reservas.

Transferência da propriedade da obra
No art. 1212º CC, pretende-se resolver supletivamente a questão da transferência da propriedade da obra e nele consagram-se dois regimes diversos, consoante se trata de coisas móveis ou imóveis.

No art. 1212º/1 CC estabeleceu-se regras para a determinação da propriedade no caso de empreitada de construção de coisa móvel. O n.º 2 do art. 1212º CC, estabelece as regras para a determinação da propriedade no caso de empreitada de construção de coisa imóvel.

Impossibilidade de cumprimento; risco
A impossibilidade superveniente de algumas prestações, contrariamente à impossibilidade originária (arts. 1227º/1 e 401º CC), não acarreta a nulidade, mas sim a extinção dos efeitos do contrato (arts. 790º/1 e 795º CC).
A impossibilidade superveniente tem de ser efetiva, absoluta e definitiva, e pode ser total ou parcial.

A impossibilidade efetiva contrapõe-se ao agravamento da prestação. A prestação é impossível se houver uma inviabilidade total nos termos de um padrão de conduta.
  • Impossibilidade absoluta, não pode ser realizada pelo contratado, nem por terceiro;
  • Impossibilidade será definitiva, no sentido de a obra não pode ser realizada  mais tarde;
  • Impossibilidade total, não tem qualquer especificidade, as dúvidas podem  levantar-se a propósito da impossibilidade parcial.
Nos termos do art. 793º/2 CC o contratante pode resolver o contrato se não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação. Só que, nesta hipótese, o contratado tem direito a ser indenizado pelo trabalho executado e despesas realizadas (art. 1227º, 2ª parte CC).

O risco vem consagrado no art. 1228º/1 CC. O princípio de que o risco corre por conta do contratante, aplica-se não só aos serviços, como também aos materiais neles a incorporar.

A perda ou deterioração importa a impossibilidade de cumprir a obrigação, e nesse caso aplicar-se-á, conjuntamente, a disposição do art. 1227º CC. Normalmente, porém, o contratado não fica impossibilitado de cumprir, havendo apenas que resolver o problema do risco quanto ao perecimento ou deterioração da coisa.

A disposição do art. 1228º/2 CC – transferência do risco para o contratante, se este estiver em mora, quanto à verificação ou aceitação da obra – inspira-se no princípio geral do art. 807º/1 CC. Não seria efetivamente justo que o contratado sofresse as consequências da perda da coisa ou da sua deterioração, se a não entregou por fato imputável ao contratante dela.

Desistência do contratante
O contratante pode desistir da empreitada a todo o tempo (art. 1229º CC). Trata-se de uma exceção à regra do art. 406º/1 CC segundo o qual os contratos só podem extinguir-se por mútuo consentimento dos contratantes.

A desistência por parte de fundamento, é insusceptível de apreciação judicial e não carece de qualquer pré-aviso.

Mas o contratante ao desistir da realização da obra, deverá indenizar o contratado das despesas e trabalhos realizados bem como do proveito que este poderia retirar da obra (art. 1229º CC).
Responsabilidade do contratado

Responsabilidade civilO contratado é responsável não só pela violação dos deveres emergentes do contrato de empreitada, mas também por desrespeitar ilicitamente e com culpa direitos de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios (art. 483º CC).

A violação de deveres emergentes do negócio jurídico faz incorrer o contratado em responsabilidade contratual, enquanto que o desrespeito de direitos de outrem ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios dá origem à responsabilidade extracontratual.

O contratado só é responsável se tiver culpa, há, porém, que distinguir, a regra é a de que a culpa do contratado tem de ser provada pelo lesado (art. 487º/1 CC), mas em caso de violação do contrato presume-se a sua culpa (art. 799º/1 CC).
Perante o não cumprimento definitivo imputável ao contratado, cabe ao contratante resolver o contrato e exigir uma não indenização (art. 801º/2 CC).

Responsabilidade contratual
No domínio da responsabilidade civil do contratado tem especial interesse aquela que deriva da violação de deveres emergentes do contrato de empreitada.

O contratado por força do contrato que o liga ao comitente, está obrigado a realizar uma obra (art. 1207º CC). A execução dessa obra deve ser feita em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (art. 1208º CC).

Perante o não cumprimento definitivo imputável ao contratado, cabe ao contratante resolver o contrato e exigir uma indenização (art. 801º/2 CC).
Se a obra não foi entregue na data acordada, mas ainda o pode ser e o contratante mantém o interesse nessa prestação, há um simples retardamento ou mora. Neste caso, desde que indenize o contratante pelos danos causados pelo atraso (purgação da mora).

Cumprimento defeituoso
Está-se perante cumprimento defeituoso, quando o contratado entregou a obra no prazo acordado, mas esta não foi realizada nos termos devidos, isto é, o cumprimento não corresponde à conduta devida.

Na empreitada, o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra foi realizada com deformidades ou com vícios. As deformidades são as discordâncias com o plano convencionado. Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (art. 1208º segs. CC ver também 1218º CC).

Exclusão da responsabilidade
A responsabilidade do contratado pelo não cumprimento do contrato também será de excluir sempre que esta se fique a dever a causa de força maior, por força da aplicação dos preceitos relativos à impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor (arts. 790º segs. CC).

Também é de admitir a exclusão da responsabilidade do contratado, sempre que os defeitos da obra sejam conhecidos ou reconhecíveis pelo contratante e este a tenha aceitado sem reserva (art. 1219º CC).

Por último, a responsabilidade do contratado pelo atraso na realização ou pela recusa de entrega da obra é excluída sempre que ele recorrer à exceção de não cumprimento (arts. 428º segs. CC) ou ao direito de retenção (arts. 754º segs. CC) em razão do não pagamento das prestações do preço.

Denúncia dos defeitos
Mesmo que o comitente tenha conhecimento de que a obra padece de defeitos, pode aceitá-la com reserva. Quando o contratante a aceita com reserva dá a entender que pretende receber a obra, mas, ao mesmo tempo, denúncia os defeitos de poder exercer os direitos que lhe são conferidos nos arts. 1221º segs. CC.

A denúncia dos defeitos, no ato de aceitação, é válida, ainda que o comitente tenha realizado regulares fiscalizações no decurso da execução da obra, sendo já então os vícios aparentes ou notórios má execução do contrato (art. 1209º/2 CC).

Sendo os defeitos ocultos, o contratante deve, no prazo de trinta dias após ter descoberto, denunciá-lo ao contratado (art. 1220º/1 CC).

Eliminação dos defeitos
Perante a existência de defeitos, a lei concede ao contratante vários direitos, o primeiro dos quais exigir a sua eliminação.

A exigência de eliminação dos defeitos é uma forma de execução específica característica do contrato de empreitada; pretende-se exigir o cumprimento acordado (art. 1221º/1 CC).

Mas se os defeitos não puderem ser eliminados, cabe ao comitente o direito de exigir do contratado a realização de uma obra nova (art. 1221º/1, 2ª parte CC). Justifica-se esta solução porque, se o contratante não obteve o resultado pretendido, o contratado continua adstrito a uma prestação do fato positivo.

O contratado não é obrigado a proceder à eliminação dos defeitos mesmo que viável, ou à realização de uma nova obra se as despesas inerentes forem manifestamente superiores ao interesse que o comitente daí retiraria (art. 1221º/2 CC).

Redução do preço
Se o serviço foi executado com defeitos e estes não foram eliminados, ou o serviço realizado de novo, tem o comitente direito de exigir a redução do preço acordado (art. 1222º/1 CC).

A redução do preço não corresponde a um ressarcimento dos danos, mas está em conformidade com a matéria de compra e venda.

O contratante não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos ou a realização de novo da obra e a redução de preço. São pedidos alternativos que poderão sem dúvida, ser requeridos em termos subsidiários.

A redução de preço, na falta de acordo em contrário, far-se-á segundo o preceituado no art. 884º CC para a compra e venda (art. 1222º/2 CC).

Resolução do contrato
A contratante só poderá exigir a resolução do contrato se, para além de não terem sido eliminados os defeitos ou realizada de novo a obra, tais defeitos tornaram a obra ou serviço inadequados para o fim a que se destina (art. 1222º/1, 2ª parte CC).

Deste último requisito (que a obra se torne imprópria para o uso normal ou previsto no contrato) não está dependente o direito de exigir a redução de preço.

Se o contratante, como consequência dos defeitos tiver perdido o interesse na prestação – art. 808º/2 CC – pode resolver o contrato. Mas se, pelo contrário, a obra defeituosa, apesar de não ser adequada ao fim a que se destina, for querida pelo comitente, a este somente caberá o direito de exigir a redução de preço. Os efeitos da resolução do contrato de empreitada regulam-se pelas regras gerais (arts. 432º segs. CC). Resolvido o contrato, o contratante fica exonerado da obrigação de pagar o preço e se já o tinha pago, pode exigir a sua restituição por inteiro (art. 289º CC).


Caducidade

O Código Civil nos arts. 1220º/1, 1224º e 1225º estabeleceu prazos curtos de caducidade para a denúncia dos defeitos da obra e para o exercício dos direitos que são conferidos ao comitente nos arts. 1221º segs. CC.

Não foram estabelecidos prazos de prescrição, mas de caducidade que, por conseguinte, não estão sujeitos à interrupção nem à suspensão (art. 328º CC) e só poderão ser impedidos (art. 311º CC). Caso contrário, os direitos do contratante poder-se-iam protelar no tempo, com o inconveniente da insegurança jurídica que daí adviria para o contratado.

Estes prazos de caducidade podem ser aumentados por via convencional, mas, pelo menos quanto ao prazo estabelecido no art. 1225º/1 CC não é admitir a sua redução, porque isso iria afetar os direitos do contratante e, principalmente o interesse público na solidez dos edifícios e de outras construções destinadas a longa duração.

EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL X EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO

Os regimes de empreitada diferenciam-se basicamente pela forma de pagamento, pois, enquanto que na empreitada por preço unitário os pagamentos são decorrentes de medições das unidades executadas de serviços contratados, pagas pelos respectivos preços unitários, na empreitada por preço global, os pagamentos são feitos obedecendo o cronograma físico-financeiro, consolidados pelas devidas medições, para os itens efetivamente entregues ou executados.

Com isso, entendemos que na contratação pelo regime de execução por preço unitário, as quantidades contratadas podem não ser efetivamente, pagas, pois, caso não tenha havido necessidade da utilização das quantidades estimadas para execução da etapa, a administração beneficia-se com o pagamento inferior ao valor contratado para a etapa.

Na contratação pelo regime de empreitada por preço global, como o pagamento é por etapa, conhecida e cotada pelo contratado, a princípio, não é admitido, salvo modificação do escopo, aumento do valor contratado para a etapa, prejudicando a prática lesiva, por parte do Contratado de aumentar as quantidades dos serviços da etapa para benefício próprio, prejudicando o orçamento total da obra ou serviço.

A Empreitada Integral é entendida por muitos, como uma espécie de empreitada por preço global, na qual o contratado se compromete a executar todas as etapas para o perfeito funcionamento e utilização do objeto, ou como é usualmente colocado, “chave-na-mão”. A diferença consiste em que na empreitada integral não se admite o racionamento da obra e na empreitada por preço global pode haver contratação de apenas uma fração da obra.

4.5. Contrato de administração
Destacamos que a contratação sob administração difere da empreitada ou preço fixo ou global, pois na modalidade de administração o contratado se encarrega da execução do projeto, sendo remunerado de forma fixa ou um percentual sobre o custo do serviço. Nesta forma de contratação o contratante assume todos os encargos do serviço. Já na empreitada o contratado assume os gastos globais do serviço contratado, sendo a remuneração total fechada previamente.

4.5.1. Contrato por administração de mão-de-obra, com preço por homem-hora- “Body shopping” , “time and material”
– Equipe mista
– Nem sempre apenas um fornecedor
– Infra-estrutura própria
- Remuneração
– Nível de qualificação
– Experiência dos profissionais
– Horas apropriadas
- Profissional contratado
– Funcionário dedicado
– Porém, sem vínculo formal

Vantagens do contrato por hh- Simples administração
- Flexibilidade
- Agilidade em picos de demanda
- Mudança real dos requisitos:
– Aumento de escopo
– Aumento do esforço
– Aumento do custo
– É justo. Gerência de escopo e requisitos é responsabilidade direta do
contratante

Desvantagens
- Quantidade mínima de horas:
– Mês ou ano
– Potencial subutilização de recursos - desperdício
- Dificuldade de exigir garantia
- Gerenciar a produtividade dos contratados:
– Competência não necessariamente disponível
– Remuneração não vinculada aos resultados
– Falta de estímulo para manutenção ou aumento da produtividade
– NÃO é justo. Deveria ser de responsabilidade do contratado

4.6. Contratos EPC Turnkey
Uma modalidade de contratação que vêm crescentemente sendo utilizada no mercado é a contratação tipo “Turnkey”. Os contratos do tipo “Turnkey” englobam todas as partes de um projeto, desde o escopo básico até a execução de obras civis, montagem de equipamentos e instalação de redes hidráulicas e elétricas. “Quando há uma grande obra para execução em modalidade ‘Turnkey”, geralmente forma-se um consórcio de empresas de especialidades diferentes para assumir a obra.
Nesse ponto ocorre a transferência de responsabilidades do proprietário / consultor para o contratado, que irá então ao assumir o projeto, desenvolvê-lo a partir do estado atual do básico (estando o mesmo completo ou não) realizando as modificações necessárias para que o projeto executivo seja finalizado.
Nesse tipo de contrato, baseado no padrão FIDIC (Conditions of Contracts for EPC / Turnkey Projects Silver Book), qualquer alteração que se faça necessária e não esteja prevista no projeto básico deve ser comunicada a outra parte, o que exige mecanismos eficientes de comunicação entre contratado e contratante.

À contratada por sua vez cabe a responsabilidade de gerenciar todo o empreendimento, tendo em vista que as atividades ocorrem de forma simultânea, (desenvolvimento do projeto, suprimentos, construção civil e montagem eletromecânica).

A proprietária deverá evitar durante o contrato realizar alterações na lista de subcontratados, fornecedores e vendedores, assim como mudar diretrizes estabelecidas como, por exemplo, alterar parte do escopo. Sugere-se evitar, pois essas alterações implicarão atrasos e desequilíbrios financeiros.

5. Conclusão
Como já foi dito, o contrato é um negócio jurídico, e como tal possui grande relevância em nossa vida seja civil ou jurídica (negócios), merecendo, portanto, total atenção por parte do Estado, que se incumbe de protegê-lo.

Por manifestar a livre vontade e quando realmente está presente o livre arbítrio, o contrato faz lei entre as partes, desde que não contrarie as normas vigentes em nosso ordenamento jurídico.

Observamos também que os contratos podem conter vícios, que podem ser comuns ou redibitórios. Nesse caso, ocorre a falha de vontade ou o surgimento de defeitos ocultos respectivamente, resultando, em ambas as situações, na anulabilidade do ato jurídico, nesse caso o contrato. Essa possibilidade de anulação visa a evitar a predominância do mais forte sobre o mais fraco. Não podendo com isso, haver um afastamento dos preceitos morais, cabíveis dentro de casa sociedade (ser humano homogêneo).

Caso não tropecemos em nenhum vício, teremos a consumação do ato que se tornará direito adquirido. O contrato transformado em ato jurídico perfeito, é merecedor, como já dissemos e agora repetimos, da proteção do Estado. Com isso, temos a certeza que a lei promulgada posterior a consumação do ato não o afetará.

Analisamos com o estudo do presente texto, que os contratos nascem e morrem, mas também podem, durante a sua vida, ser interrompidos e até mesmo anulados. Tudo dentro de uma lógica jurídica, consolidada pela CRFB/88. Temos, dessa forma, uma visão da importância dos contratos que, a todo o momento, se apresentam diante de nós. Não podemos nos negligenciar diante dessa situação omitindo-nos o dever de conhecimento.

Os contratos se dividem em várias modalidades, como preço fixo e global, empreitada de preço unitário, por administração de mão-de-obra, por tarefas, “turn Key”, etc.
Devemos ter muito cuidado com os contratos de administração de mão-de-obra para evitar caracterização de vínculo empregatício. Quando se contrata por preço global, o cuidado deve ser com a qualidade do serviço. A fiscalização deve ficar atenta para que o serviço seja feito conforme o memorial descritivo ou especificação técnica.
O melhor contrato, dependendo de uma série de outros fatores, pode ser o de empreitada com preços unitários, principalmente se não se sabe a totalidade e detalhamento dos serviços. O grande cuidado nesse tipo de contrato é a forma de medição e seus detalhes.
Em suma, cada tipo de necessidade de contratação deve ter a sua modalidade ajustada a todas as características inerentes aos serviços que se quer realizar.

Espero que tenham aproveitado os assuntos aqui descritos.

Havendo necessidade de mais esclarecimentos, envie e-mail para william@sgserv.com.br

William Dantas (21) 98104 1906   (21) 99778 4860  william@sgserv.com.br
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SGServ Engenharia, empresa especializada em Engenharia de Manutenção e Prestação de Serviços, Software de Gerenciamento de Manutenção e Serviços e Execução de Manutenção e Montagem Industrial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
  • ANSI/PMI 99-001-2004. PMBOK® Um Guia do Conjunto de Conhecimentos em Gerenciamento de Projetos. 3. ed. Pennsylvania , USA, 2004.
  • BARROS, Márcio dos Santos – 502 Comentários Sobre Licitações e Contratos Administrativos.
  • DINSMORE, Paul Campbell. Gerência de Programas e Projetos. 1ª ed. São Paulo: Pini, 1992;
  • JACOBY, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos;
  • Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; 
  • Livro Contrato de Empreitada - José António de França Pitão Editora:
  • Almedina Tema: Direito Administrativo Ano: 2008 Tipo de capa: Brochada  ISBN 9789724036342 | 309 págs;
  • Novo Código Civil Brasileiro (C.C.).

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